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Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 124

– O inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) VII – de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.".

Art. 124 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013