Artigo 123, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O Copam regulamentará e promoverá a revisão da definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação previstas no documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", da Fundação Biodiversitas, de 2005, 2ª edição, nos termos do art. 53 desta Lei, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º
– (VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
§ 2º
– (VETADO)