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Artigo 123, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 123

– O Copam regulamentará e promoverá a revisão da definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação previstas no documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", da Fundação Biodiversitas, de 2005, 2ª edição, nos termos do art. 53 desta Lei, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º

– (VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

§ 2º

– (VETADO)

Art. 123, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013