Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A pedido do interessado, os termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com base na Lei nº 14.309, de 2002, vigentes e ainda com obrigações a serem executadas na data de publicação desta Lei, serão reexaminados pelo órgão competente à luz do disposto nesta Lei.