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Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 122

– A pedido do interessado, os termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com base na Lei nº 14.309, de 2002, vigentes e ainda com obrigações a serem executadas na data de publicação desta Lei, serão reexaminados pelo órgão competente à luz do disposto nesta Lei.

Art. 122 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013