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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 121

– A pessoa física ou jurídica que tenha apresentado o Plano de Auto-Suprimento – PAS -, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.309, de 2002, fica obrigada a cumprir os compromissos estabelecidos nesse plano até que o PAS apresentado seja transformado em PSS, na forma de regulamento.

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013