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Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 120

– Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de Unidades de Conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público poderá:

I

proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II

declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III

estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.

Art. 120, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013