JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.

§ 1º

– É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.

§ 2º

– A supressão da vegetação nativa em APP protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública e desde que constatada a ausência de alternativa técnica e locacional.

§ 3º

– (VETADO)

§ 4º

– Não haverá direito a regularização de futura intervenção ou supressão de vegetação nativa além das previstas nesta Lei.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013