Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 119
– O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita de cópias desta Lei às escolas públicas e privadas de ensinos fundamental, médio e superior, aos sindicatos e às associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, aos Conselhos das Unidades de Conservação Estaduais, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à divulgação e à explicação do conteúdo da Lei e dos princípios de conservação da natureza.