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Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 119

– O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita de cópias desta Lei às escolas públicas e privadas de ensinos fundamental, médio e superior, aos sindicatos e às associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, aos Conselhos das Unidades de Conservação Estaduais, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à divulgação e à explicação do conteúdo da Lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 119 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013