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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 118

– O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção.

Art. 118 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013