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Artigo 117, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 117

– O poder público criará mecanismos de fomento para:

I

a produção florestal e extrativista com vistas:

a

ao suprimento e ao consumo sustentável de produtos e subprodutos da flora para uso industrial, artesanal, comercial, doméstico e social;

b

à conservação do solo e à regeneração, à recomposição e à recuperação de áreas degradadas ou em processo de desertificação;

c

à proteção e à recuperação das APPs;

d

à educação e à inovação tecnológica, visando à utilização de espécies da flora;

e

à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f

à implantação de florestas plantadas com finalidade econômica;

g

à inclusão do componente florestal nas propriedades rurais do Estado;

h

à inclusão dos produtores rurais nas cadeias produtivas florestais;

i

à ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais plantados;

II

as pesquisas direcionadas para:

a

preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b

criação, implantação, manutenção e manejo das Unidades de Conservação;

c

manejo e uso sustentável dos recursos naturais;

d

desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas;

III

a educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV

o turismo ecológico e o ecoturismo;

V

a conservação da fauna e da biodiversidade.