Artigo 117, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O poder público criará mecanismos de fomento para:
I
a produção florestal e extrativista com vistas:
a
ao suprimento e ao consumo sustentável de produtos e subprodutos da flora para uso industrial, artesanal, comercial, doméstico e social;
b
à conservação do solo e à regeneração, à recomposição e à recuperação de áreas degradadas ou em processo de desertificação;
c
à proteção e à recuperação das APPs;
d
à educação e à inovação tecnológica, visando à utilização de espécies da flora;
e
à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f
à implantação de florestas plantadas com finalidade econômica;
g
à inclusão do componente florestal nas propriedades rurais do Estado;
h
à inclusão dos produtores rurais nas cadeias produtivas florestais;
i
à ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais plantados;
II
as pesquisas direcionadas para:
a
preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;
b
criação, implantação, manutenção e manejo das Unidades de Conservação;
c
manejo e uso sustentável dos recursos naturais;
d
desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas;
III
a educação ambiental para a proteção da biodiversidade;
IV
o turismo ecológico e o ecoturismo;
V
a conservação da fauna e da biodiversidade.