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Artigo 116-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 116-a

– Para fins de autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002.

Parágrafo único

– Os empreendimentos a que se refere o caput ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos na legislação. (Artigo acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 116-a da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013