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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 116

– O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do extrativismo.

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013