Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 116
– O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do extrativismo.