Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Compete ao Estado a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade que tratará da caracterização da biodiversidade no Estado e proporá diretrizes para sua proteção e conservação.