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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 115

– Compete ao Estado a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade que tratará da caracterização da biodiversidade no Estado e proporá diretrizes para sua proteção e conservação.

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013