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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 114

– O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único

Da decisão do processo administrativo, caberá recurso dirigido ao Copam, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, nos termos de regulamento.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013