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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 113

– A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 113 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013