Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Nas atividades de fiscalização previstas nesta Lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – atuarão articuladamente com a Semad e suas entidades vinculadas.