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Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 112

– Nas atividades de fiscalização previstas nesta Lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – atuarão articuladamente com a Semad e suas entidades vinculadas.

Art. 112 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013