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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 111

– As multas decorrentes da aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei serão arrecadadas por meio de guias próprias, em conta específica a ser movimentada pelo IEF.

Parágrafo único

– Do valor arrecadado com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 100, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita própria do IEF e 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no pagamento de serviços ambientais, conforme estabelecido no inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Bolsa Verde.

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013