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Artigo 110, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 110

– A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pelos órgãos ambientais competentes, aos quais cabe, por intermédio de seus servidores previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:

I

efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;

II

verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III

lavrar notificações e autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º

– Poderão ser delegadas à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG -, mediante convênio a ser firmado com o órgão ambiental competente, as competências previstas neste artigo.

§ 2º

– Os servidores dos órgãos ambientais competentes e da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão notificações, autos de fiscalização e de infração e demais documentos pertinentes, nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos ao órgão ou entidade responsável pela autuação.