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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 109

– As penalidades previstas no art. 106 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único

– Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013