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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 109

– As penalidades previstas no art. 106 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único

– Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.