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Artigo 107, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 107

– Em caso de infração às normas desta Lei e das Leis nºs 7.772, de 8 de setembro de 1980, 13.199, de 29 de janeiro de 1999, 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e 14.181, de 2002, não sendo verificado dano ambiental, será cabível notificação para regularização da situação, desde que o infrator seja:

I

entidade sem fins lucrativos;

II

microempresa ou empresa de pequeno porte;

III

microempreendedor individual;

IV

agricultor familiar;

V

proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI

praticante de pesca amadora;

VII

pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

Parágrafo único

– O não atendimento à notificação sujeita o infrator a autuação, nos termos de regulamento.

Art. 107, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013