Artigo 107, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Em caso de infração às normas desta Lei e das Leis nºs 7.772, de 8 de setembro de 1980, 13.199, de 29 de janeiro de 1999, 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e 14.181, de 2002, não sendo verificado dano ambiental, será cabível notificação para regularização da situação, desde que o infrator seja:
I
entidade sem fins lucrativos;
II
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III
microempreendedor individual;
IV
agricultor familiar;
V
proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI
praticante de pesca amadora;
VII
pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
Parágrafo único
– O não atendimento à notificação sujeita o infrator a autuação, nos termos de regulamento.