Artigo 106, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 106
– As ações e omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, no que couber, da obrigação de reparação do dano ambiental:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão de produtos e subprodutos da fauna silvestre e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total das atividades;
X
restrição de direitos, que são:
a
suspensão de registro, cadastro, licença ou autorização;
b
cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;
c
suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente;
d
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
e
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
f
proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.
§ 1º
– A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
§ 2º
– A multa simples será aplicada sempre que o infrator:
I
reincidir em infração classificada como leve;
II
praticar infração grave ou gravíssima;
III
obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 3º
– A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.
§ 4º
– As multas simples e diária serão calculadas por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, na forma de regulamento.
§ 5º
– O valor das multas simples e diária será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
§ 6º
– (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 24.944, de 2/8/2024.) Dispositivo revogado: "Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser realizada no território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento."
§ 7º
– Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 8º
– Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão parcial ou total das atividades.
§ 9º
– O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
§ 10
– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 11
– Ao infrator que estiver exercendo atividade em desconformidade com as normas previstas nesta Lei, além das demais penalidades cabíveis, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 12
– Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência, nos termos de regulamento.