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Artigo 106, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 106

– As ações e omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, no que couber, da obrigação de reparação do dano ambiental:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão de produtos e subprodutos da fauna silvestre e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

destruição ou inutilização do produto;

VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

VII

embargo de obra ou atividade;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades;

X

restrição de direitos, que são:

a

suspensão de registro, cadastro, licença ou autorização;

b

cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;

c

suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente;

d

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

e

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

f

proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

§ 1º

– A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 2º

– A multa simples será aplicada sempre que o infrator:

I

reincidir em infração classificada como leve;

II

praticar infração grave ou gravíssima;

III

obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 3º

– A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 4º

– As multas simples e diária serão calculadas por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, na forma de regulamento.

§ 5º

– O valor das multas simples e diária será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

§ 6º

– (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 24.944, de 2/8/2024.) Dispositivo revogado: "Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser realizada no território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento."

§ 7º

– Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 8º

– Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão parcial ou total das atividades.

§ 9º

– O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 10

– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 11

– Ao infrator que estiver exercendo atividade em desconformidade com as normas previstas nesta Lei, além das demais penalidades cabíveis, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 12

– Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência, nos termos de regulamento.

Art. 106, §2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013