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Artigo 106-a, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 106-a

– Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 1º

– Os projetos envolvendo a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os seguintes critérios: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 25.144, de 9/1/2025.)

I

o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra;

II

o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores;

III

a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais.

§ 2º

– O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento). (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.944, de 2/8/2024.)

Art. 106-a, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013