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Artigo 105, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 105

– As infrações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º

– Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

III

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;

V

a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º

– O regulamento desta Lei detalhará:

I

o procedimento de fiscalização;

II

o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;

III

a tipificação e a classificação das infrações às normas estabelecidas pelas políticas de proteção florestal e de proteção à biodiversidade;

IV

a destinação dos bens apreendidos;

V

a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.

Art. 105, §2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013