Artigo 105, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 105
– As infrações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º
– Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;
V
a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º
– O regulamento desta Lei detalhará:
I
o procedimento de fiscalização;
II
o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;
III
a tipificação e a classificação das infrações às normas estabelecidas pelas políticas de proteção florestal e de proteção à biodiversidade;
IV
a destinação dos bens apreendidos;
V
a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.