Artigo 104, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
I
a prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural, notadamente nos programas de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
II
a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar;
III
o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa;
IV
o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;
V
o apoio técnico-educativo, no caso de pequeno produtor rural e agricultor familiar, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais;
VI
a concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.