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Artigo 104, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 104

– Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:

I

a prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural, notadamente nos programas de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

II

a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar;

III

o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa;

IV

o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

V

o apoio técnico-educativo, no caso de pequeno produtor rural e agricultor familiar, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais;

VI

a concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.