Artigo 103, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:
I
preservar e conservar vegetação nativa;
II
implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;
III
recuperar áreas degradadas com espécies nativas;
IV
sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais de sua propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;
V
proteger e recuperar corpos d’água;
VI
praticar técnicas de agricultura de baixo carbono, entre elas a integração lavoura-pecuária-floresta – ILPF;
VII
criar e implantar RPPNs;
VIII
contribuir na implantação e manutenção de Unidades de Conservação estaduais por meio de investimentos ou de custeio ou na administração dessas unidades por meio de cogestão;
IX
praticar agricultura agroecológica ou orgânica.
Parágrafo único
– A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se dará na forma de regulamento.