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Artigo 103, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 103

– O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:

I

preservar e conservar vegetação nativa;

II

implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;

III

recuperar áreas degradadas com espécies nativas;

IV

sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais de sua propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

V

proteger e recuperar corpos d’água;

VI

praticar técnicas de agricultura de baixo carbono, entre elas a integração lavoura-pecuária-floresta – ILPF;

VII

criar e implantar RPPNs;

VIII

contribuir na implantação e manutenção de Unidades de Conservação estaduais por meio de investimentos ou de custeio ou na administração dessas unidades por meio de cogestão;

IX

praticar agricultura agroecológica ou orgânica.

Parágrafo único

– A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se dará na forma de regulamento.