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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 102

– No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte, com vistas à prevenção de incêndios e perdas de solo.

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013