Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 102
– No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte, com vistas à prevenção de incêndios e perdas de solo.