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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 100

– Os recursos provenientes das multas por infração às normas previstas neste capítulo serão aplicados pelo órgão ambiental estadual competente em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.