Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Os recursos provenientes das multas por infração às normas previstas neste capítulo serão aplicados pelo órgão ambiental estadual competente em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.