Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I

conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II

proteger veredas;

III

proteger várzeas;

IV

abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;

V

proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI

formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII

assegurar condições de bem-estar público;

VIII

auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

IX

proteger áreas úmidas.