Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
– São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I
conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II
proteger veredas;
III
proteger várzeas;
IV
abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;
V
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII
assegurar condições de bem-estar público;
VIII
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX
proteger áreas úmidas.