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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 10

– São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I

conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II

proteger veredas;

III

proteger várzeas;

IV

abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;

V

proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI

formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII

assegurar condições de bem-estar público;

VIII

auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

IX

proteger áreas úmidas.

Art. 10, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013