Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas da área da educação.