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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 65

Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, demonstradas na forma do inciso I do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.