Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 61
A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
Parágrafo único
O disposto no caput será observado pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo TCEMG, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.