Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 56
Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2014, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1º
O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:
I
as fontes dos recursos;
II
os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2013;
III
o porte dos tomadores de financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.