Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 53
A aprovação de projeto de lei que institua ou altere tributo está condicionada à apresentação da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.