Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único
Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG - na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.