Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o TCEMG e os órgãos e entidades da administração pública estadual divulgarão, no diário oficial do Estado e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.