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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 41

O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuam-se da publicação as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.