Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 38
Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I
sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidades de previdência complementar ou congêneres, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual de Ação Governamental