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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 38

Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidades de previdência complementar ou congêneres, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual de Ação Governamental