Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 37
Conforme o disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único
As empresas controladas pelo Estado deverão encaminhar à Seplag, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 34, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício. Seção IV Das Vedações