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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 31

A celebração de convênio com os Municípios condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior a:

I

1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;

II

5% (cinco por cento) para os Municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - e para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M – menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD -, desde que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I;

III

10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos nos incisos I e II.

Parágrafo único

A exigência da contrapartida de que trata o caput não se aplica a convênio relativo a ações de educação, saúde e assistência social. Subseção IV Dos Precatórios e Sentenças Judiciais