Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 30
As vedações contidas nos arts. 28 e 29 não se aplicam a convênio celebrado com ente federado relativo a ações de educação, saúde e assistência social nem aos casos em que os Municípios tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.