Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 27
A transferência voluntária de recursos para os entes federados, em virtude de convênio, ainda que por meio de seus órgãos ou entidades, fica condicionada à comprovação, por parte do convenente, do atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 23 e 25, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.