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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 26

As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam celebrar convênio com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec -, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único

Na página do Cagec na internet, constará relação de documentos de comprovação, por parte de entes federados, do atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 23 e 25, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.