Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 24
As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º
As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 50% (cinquenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 2º
O disposto no § 1º poderá ser excepcionado pela JPOF Subseção III Das Transferências Voluntárias